Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
27/05/2024
Data da divulgação do
extrato:
27/05/2024
Data da
ratificação:
27/05/2024
Data da divulgação da
ratificação:
27/05/2024
Valor estimado: R$
4.310.400,00 (quatro milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL - GIROTECA, PARA DIVERSIFICAR E AMPLIAR O ACESSO A LEITURA NAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No caso em tela, o objeto consiste no fornecimento da Biblioteca Móvel Giroteca. A distribuição e comercialização da mesma é de exclusividade da GLOBALTEC TECNOLOGIA EDUCACIONAL, conforme carta de exclusividade emitida pela Confederação Nacional da Indústria, portanto, adequando-se o artigo 74, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual dispõe que para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.. Diante desse quadro fático, conclui-se que a aquisição do produto em tela pela Administração Pública, configura, efetivamente, um caso de inexigibilidade de licitação amparado pelo art. 74, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, em face da inviabilidade de competição, tornando imperiosa a escolha do fornecedor anteriormente qualificado.
Justificativa do preço
A aquisição do objeto desta Inexigibilidade, tem por valor total R$ 4.310.400,00 (quatro milhões, trezentos e dez mil e quatrocentos reais), conforme proposta da empresa Globaltec Tecnologia Educacional constante nos autos.
Fundamentação legal
A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, enunciou a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo Poder Público, ressalvando apenas os casos especificados em lei, nos quais será possível a contratação direta. No entanto, existem casos em que a licitação não seria a maneira mais viável de se ter almejado os fins e necessidades da Administração Pública. Com efeito, a inocorrência de licitação, com a consequente contratação direta constitui forma anômala de contrato, cabível somente nas hipóteses em que a lei dispensa ou declara inexigível a licitação, desde que demonstrada a adequação legal e a conveniência para a Administração Pública. Dentre as hipóteses de contratação direta previstas no ordenamento jurídico, encontram-se as hipóteses de inexigibilidade de licitação, dentre as quais se destaca a prevista no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 que apregoa ser inexigível o certame aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;.