Quantidade total de ex-membros titulares: 6
Quantidade total de ex-membros suplentes: 1
I. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos e todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II. Estabelecer diretrizes básica, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
III. Receber, analisar e encaminhar possiveis denuncias e discriminações, negligências abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do estatuto da Criança e do Adolescente;
V. Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder publico municipal e as organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições de reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informações sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX. Acompanhar a elaboração da proposta ornamentaria e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessário modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as politicas sociais básicas;
XI. Estabelecer vinculos de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, Estaduais.
XII. Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções, respeitadas sua autonomia funcional;
XIII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares. através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente CONANDA;
XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar;
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócio- educativos das entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Municipio. com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XVIII. Cadastrar-se as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio-educativos, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Municipio, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares å vara da infância e da juventude competente;
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público Estadual;
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Data | Documento | Descrição | Arquivos |
24/09/2007 | LEI N° 912/2007 | Dispões sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e adota outras providências. |